
O divórcio por mútuo consentimento administrativo, é requerido por ambos
os cônjuges sem indicação da causa por que é pedido, sendo o requerimento
dirigido a qualquer Conservatória do Registo Civil. Constitui pressuposto
para que seja decretado, o divórcio por mútuo consentimento nesta modalidade
que os cônjuges tenham alcançado acordo quanto à prestação de alimentos ao
cônjuge que deles careça, quanto à regulação do exercício das
responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores do casal e ao
destino da casa de morada de família, e ainda que façam acompanhar o
requerimento de divórcio de tais acordos, bem como da relação especificada
de bens comuns do casal, com indicação dos respetivos valores, juntando
também, caso optem por proceder á partilha dos bens, acordo sobre a partilha
ou pedido de elaboração do mesmo.
Assim, na falta de algum dos acordos supra indicados ou da relação
especificada dos bens comuns o processo deverá ser recusado pelo
Conservador.
Uma vez recebido o requerimento, e caso não exista fundamento para
indeferimento liminar, o conservador designa data para uma conferência.
Caso considere que estão preenchidos os requisitos legais e que os acordos
acautelam os interesses das partes envolvidas, o conservador decreta o
divórcio, produzindo a decisão os mesmos efeitos de uma sentença judicial,
procedendo-se ao correspondente registo.
Quanto ao divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, pode ser requerido
no Tribunal por qualquer um dos cônjuges contra o outro, desde que se
verifique alguma das situações que a lei contempla no art. 1781º do Código
Civil. Atualmente, podem ser invocados como fundamento do divórcio, não só
factos que não configurando uma violação dos deveres conjugais, demonstrem
objetivamente a rutura da relação conjugal, isto é, comprovem a diminuição
ou a inexistência de afeto entre os cônjuges, a falta de cumplicidade, de
companheirismo, bem como a insatisfação de qualquer uma das partes que a
leve a pretender a dissolução do casamento.”
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